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Na visão de Maria Eugênia Finkelstein, “o contrato eletrônico é caracterizado por empregar meio eletrônico para sua celebração” ou ainda, “o contrato eletrônico, por sua vez, é o negócio jurídico bilateral que resulta do encontro de duas declarações de vontade e é celebrado por meio da transmissão eletrônica de dados”.

No que concerne aos contratos eletrônicos, o Direito parece viver um grande  paradigma. Nesse cenário, duas correntes surgiram como vertentes para alocar esse novo modelo de contrato. A primeira estabelece que os contratos eletrônicos se encontram em um novo gênero de contratos e por consequência se afastariam das regras do direito contratual pátrio. Essa ideia vem ganhando respaldo em inúmeras obras de direito civil e empresarial, principalmente no Brasil. A segunda corrente, pelo contrário, sustenta que os contratos eletrônicos devem ser considerados um contrato como qualquer outro e por esse motivo tratado como tal.

Nesse viés, vale destacar que o Código Civil de 2002 perdeu grande oportunidade ao deixar de inserir de forma expressa a contratação eletrônica em nosso ordenamento jurídico. Por mais complexo e mutável que seja o tema, por conta do constante avanço tecnológico, sua inserção tornaria o Código mais adequado às necessidades do nosso tempo.

Essa problemática envolvendo os contratos eletrônicos não se restringe a uma mera questão interpretativa, ela acaba por colocar em xeque inúmeros aspectos da teoria geral dos contratos. Apesar de ser notório que o que se tem como contrato eletrônico atualmente é apenas um mero contrato firmado através de meios eletrônicos de comunicação à distância, mais comumente por meio da internet , se faz necessária uma abordagem mais ampla a respeito do tema.

Os contratos eletrônicos vêm causando uma profunda transformação no modo de celebração dos contratos e no próprio desenvolvimento da relação jurídica entre contratantes. Referências tidas como balizadoras ganham um novo viés e aspectos fundamentais utilizados pela disciplina jurídica dos contratos foram abalados.

Quem contrata, onde contrata, quando contrata, como contrata e o quê contrata. Esses cinco questionamentos sempre foram tidos como parâmetros tanto para o legislador quanto para a tomada de decisões por parte dos tribunais. Nas contratações tradicionais, essas perguntas sempre foram respondidas de forma categórica e segura, no entanto quando estas são feitas no plano do contrato eletrônico as incertezas são cada vez maiores.

Apresentada à problemática, os próximos artigos prometem decifrar cada um desses cinco questionamentos.

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