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Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu uma decisão na qual o proprietário de um apartamento foi obrigado a deixar de morar em sua residência, perdendo o direito de moradia sobre o bem em decorrência de descumprimento de direitos de vizinhança.

Segundo decisão, o proprietário fazia mau uso da área comum do condomínio, proferia palavras ofensivas, ameaçava e intimidava alguns funcionários e outros moradores, mostrando uma conduta anti-social.

A decisão é polêmica já que não existe nenhum artigo de lei que preveja a possibilidade de “expulsar” o proprietário de um apartamento do condomínio.

O Juízo baseou sua sentença em algumas decisões com a mesma medida excepcional e na doutrina que acredita ser cabível tal ato para assegurar o direito da propriedade dos demais condôminos, notadamente afrontado, além do descumprimento aos direitos de vizinhança.

A decisão é fundamentada pela afronta a função social da propriedade, que foi desrespeitada quando o condômino descumpriu reiteradamente as regras de convívio do condomínio fazendo necessário a utilização de uma medida extrema de sua expulsão.

Nesse sentido, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald dizem que: “A locução função social traduz o comportamento regular do proprietário, exigindo que ele atue numa dimensão na qual realize interesses sociais, sem a eliminação do direito privado do bem que lhe assegure as faculdades de uso, gozo e disposição. Vale dizer, a propriedade mantém-se privada e livremente transmissível, porém detendo finalidade que se concilie com as metas do organismo social.”[1]

Ou seja, ficou claro, segundo o Juízo, que o comportamento do proprietário não respeitou a função social da propriedade, o que abriu um precedente para que Condomínios passem a considerar esta como uma solução para moradores que extrapolam o exercício do seu direito de propriedade.

[1] Farias, Cristiano Chaves e Rosenvald, Nelson, Curso de direito civil, 5, Reais, 11ª edição, pag.261.

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