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Recentemente o STJ decidiu no REsp Nº 1.637.359 – RS manter a decisão do Juiz de primeira instância que suspendeu uma ação judicial de inventário até que os herdeiros regularizassem o imóvel do falecido no registro geral de imóveis.

O bem objeto do inventário havia sofrido algumas modificações em sua estrutura e tais alterações não foram averbadas no registro geral de imóveis. Ao tomar conhecimento da diferença entre a situação real do bem e suas especificações no competente registro, o Juiz de primeiro grau determinou que o inventário fosse suspenso até que o imóvel fosse regularizado para que pudesse ser corretamente partilhado.

Inconformados, os herdeiros recorreram e no Recurso Especial acima mencionado alegaram que estariam tendo seu direito ao acesso à justiça, assegurado no 5º, XXXV da CRFB, violado e que poderiam prosseguir com o inventário sem tal exigência.

A ministra relatora Nancy Andrighi não considerou que tal exigência seria indevida e disse ainda que “A imposição de determinadas restrições ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça pelo jurisdicionado é admissível desde que o elemento condicionante seja razoável. ”

Como fundamento legal, a ministra mencionou que a Lei de Registro Públicos[1] é clara ao considerar obrigatório a averbação das edificações feitas nos bens imóveis.

 E aí? Já imaginou se essa determinação vira regra? É por isso que sempre indicamos que os nossos clientes deixem o cadastro de seus bens sempre atualizados nos registros.

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[1] “Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

II – a averbação:   

4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;

4 Comentários

  1. Oi, Tudo bem ?
    Queria tirar uma dúvida com você , se for possível.
    Um lote que não foi escriturado , porém tem contrato de compra e venda e termo de quitação, teria como ser inventariado de forma extrajudicial?

    • Olá Karla, boa tarde.

      Tudo bem e com você?

      A lei de registros públicos fala que deve ser apresentado “justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel”, dentre outros documentos para o procedimento do usucapião extrajudicial. Logo, acredito que os documentos mencionados por você possam servir para cuprir essa exigencia.

      Entretanto, para que possamos lhe passar uma resposta mais concreta, sugiro que em contato conosco e marque uma consulta.

      Fico a disposição.

  2. Olá.. Tudo bem? Gostaria de tirar um dúvida com você se possível.

    Houve uma compra e venda de um imóvel em que ( a herdeira irmã) é a promitente vendedora e o espólio é o promitente comprador. No entanto, não houve o registro da escritura pública. Mas os requisitos da ação de ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA estão presentes todos presentes e favoráveis ao espólio.
    Neste caso, devo entrar com a ação de adjudicação para regularizar o bem, para assim proceder com o inventário judicial.
    Já entrar com o Inventário e (+ ação de sonegação de bem)?

    Obrigada

    • Olá Jackeline,

      Tudo bem e com você?

      Sim, acredito que a forma mais simples e correta de resolver o problema, seja ajuizar a ação de adjudicação compulsória (se presentes todos os requisitos) e após regularizado o bem, fazer o inventário.

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