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No último dia 30 de agosto de 2018, o Supremo Tribunal Federal declarou que a terceirização de atividade fim é lícita e constitucional, cabendo até mesmo para os processos que ingressaram no judiciário antes das mudanças na legislação trabalhista de 2017.

Terceirização é quando uma empresa contrata outra que vai oferecer a mão de obra para determinado serviço, e essa segunda empresa que assina a carteira de trabalho do funcionário.

Até março de 2017, o Tribunal Superior do Trabalho entendia que um funcionário só poderia ser terceirizado se ele exercesse a chamada “atividade-meio”, que é  “aquela que não é inerente ao objetivo principal da empresa, trata-se de serviço necessário, mas que não tem relação direta com a atividade principal da empresa, ou seja, é um serviço não essencial e, como atividade-fim, aquela que caracteriza o objetivo principal da empresa, a sua destinação, o seu empreendimento, normalmente expresso no contrato social.”.

O que o Congresso fez foi ampliar a regra e agora esse funcionário pode exercer a chamada “atividade-fim”, que “é aquela que compreende as atividades essenciais e normais para as quais a empresa se constituiu”

O objeto dos julgamentos foi a interpretação adotada pelo TST na súmula 331, III, a respeito da restrição da terceirização para atividade-fim.

A referida súmula do TST entendia que bastava a caracterização da terceirização de atividade-fim para o reconhecimento do vínculo de emprego direto com o tomador de serviços. O entendimento da súmula era de que a contratação de terceiros com a finalidade de realização da atividade principal da tomadora de serviços significava na transferência do risco do negócio àquele.

Com a recente decisão do STF, a identificação da atividade terceirizada como sendo atividade-meio ou fim não será mais um critério isolado para se definir acerca do vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços, o que também não afastará por completo o risco de declaração de nulidade da terceirização na atividade-fim, pois os contratantes tomadores de serviços terceirizados devem se ater aos demais requisitos previstos nas legislações trabalhistas para o reconhecimento do vínculo empregatício.

Além disso, não se afastou a possibilidade de a empresa tomadora de serviços responder de forma subsidiária em caso de eventual reclamação trabalhista ajuizada contra o prestador de serviços, pretendendo o trabalhador terceirizado o recebimento de verbas trabalhistas não pagas por seu empregador direto.

Os ministros decidiram, em um quadro de sete votos a quatro, pela constitucionalidade da terceirização da atividade-fim, fixando a seguinte tese de repercussão geral:

“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante”.

Desta forma, se de um lado o tomador de serviços, investido na faculdade de terceirizar qualquer atividade, ganha mais autonomia, de outro, terá ainda mais responsabilidade na escolha da empresa terceirizada, que deve garantir uma boa gestão, e na fiscalização da execução dos contratos, evitando, assim, o desencadeamento de um passivo trabalhista decorrente de ações de responsabilidade subsidiária.

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