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Ouve-se muito falar sobre Propriedade Intelectual, principalmente em tempos de alto descontrole informacional. É comum nos depararmos com notícias sobre violação de direitos autorais ou de utilização não autorizada de desenhos industriais, mas os objetos protegidos pelo direito de Propriedade Intelectual vão muito além disso.

A Convenção da OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual) define em seu art. 2º como Propriedade Intelectual os direitos relativos:

• às obras literárias, artísticas e científicas;
• às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão;
• às invenções em todos os domínios da atividade humana;
• às descobertas científicas;
• aos desenhos e modelos industriais;
• às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais;
• à proteção contra a concorrência desleal;
• e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico.

A propriedade intelectual decorre, portanto, da capacidade inventiva ou criadora do intelecto de seus criadores, dividindo-se em três classes.

A primeira são os Direitos do Autor, que decorrem da autoria de obra intelectuais nos campos literário, científico e artístico. A segunda classe é a Propriedade Industrial que tem como objeto as patentes, desenhos industriais, marcas, indicações geográficas, entre outros, sendo regulamentada pela Lei nº 9.279/96. Por fim, a terceira classe é a dos Direitos Sui Generis que são espécies de híbridos, tendo em vista que tratam-se de modelos novos que são intermediários entre direitos do autor e propriedade industrial (São exemplos: manifestações folclóricas, proteção de novas variedades de plantas etc.).

De forma genérica, os Direitos Autorais garantem ao seu titular a inalterabilidade, exploração econômica e proteção internacional da obra. Já o direito à Propriedade Industrial (assim como sui generis) assegura ao titular a exclusividade em fabricação, comercialização, importação, uso, venda e cessão em todo território nacional.

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2 Comentários

  1. Como registrar propriedade de um objeto de design que criei

    • Prezada Mariana,

      O Advogado contratado deverá fazer um estudo prévio sobre o produto, buscando encontrar os requisitos obrigatórios para a concessão de registro no INPI, sendo eles: novidade, originalidade, utilidade ou aplicabilidade industrial e unidade de desenho industrial e variações.

      Após esse estudo prévio, no caso de preenchimento de todos os requisitos obrigatórios, o pedido será depositado junto ao INPI.

      O processo demora cerca de 60 dias para informar quanto a pedidos de oposição ou sobre o deferimento do pedido.

      É necessário advogado com experiência na área para fazê-lo.

      Fico à disposição para o caso de qualquer dúvida.

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