Considerando o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato que os serviços notariais e de registros serem considerados atividades essenciais, o Provimento do CNJ nº 95, de 1º de abril de 2020, determinou a continuidade de todos os serviços notariais e de registro, respeitando as seguintes regras:
Atendimento à distância | Atendimento presencial |
Preferencialmente, nas Comarcas em que tenham sido decretadas medidas de quarentena por autoridades sanitária.
De forma obrigatória, quando o responsável, substituto, preposto ou colaborador em exercício estiver infectado pelo vírus Covid-19. |
De forma excepcional, nos locais onde não for possível a imediata implantação do atendimento à distância. |
O plantão à distância terá duração de pelo menos quatro horas. | O plantão presencial terá duração não inferior a duas horas. |
O atendimento à distância será por meios de comunicação que forem adotados, nesses incluídos os números dos telefones fixo e celular, os endereços de WhatsApp, Skype, e os demais que estiverem disponíveis para atendimento ao público, conforme divulgação na página de Internet do respectivo cartório. | O atendimento presencial deverá ser realizado mediante adoção de medidas rígidas de precaução, visando a reduzir o risco de contágio pelo novo Coronavírus. |
Observações:
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As medidas acimas referidas já estão em vigor e terão validade até 30 de abril de 2020, podendo esse prazo ser prorrogado por novo ato do CNJ, enquanto subsistir a pandemia do Covid-19.
Por fim, cabe ressalvar que os cartórios já estão colocando as medidas em prática. Nessa segunda feira, dia 6, o 15º Ofício de Notas do RJ realizou a primeira procuração pública totalmente digital. ¹
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