No dia 17 de outubro de 2017, a Lei Estadual 7.753 foi sancionada pelo Governador do Rio de Janeiro, tendo entrado em vigor no dia 17 de novembro de 2017. Tal lei estabelece a exigência do Programa de Integridade às empresas que celebrarem contrato com a administração pública do Estado do Rio de Janeiro.
Essa lei traz uma iniciativa surpreendente, pois ao contrário da Lei Federal 12.846/13 (“Lei Anticorrupção”) e dos projetos de leis existentes no Senado e na Câmara dos Deputados que apenas incentivam a existência de Programas de Integridade, ela obriga todas as empresas que sejam contratadas pela Administração a existência e aplicação efetiva de Programa de Integridade, caso os valores dos contratos ultrapassem o valor de contrato mínimo determinado na norma.
É importante ressaltar que o Programa de Integridade consiste em um conjunto de mecanismos que impõe padrões de conduta, treinamentos periódicos, análise dos riscos e procedimentos para impedir condutas lesivas à administração pública e à própria empresa, assim como o cometimento de crimes e atos não conformes com a legislação e normas internas da empresa.
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A aplicação da Lei Estadual 7.753/17 se estende a qualquer tipo de sociedade, tendo somente como requisito contrato que tenha prazo superior a 180 dias, e ainda como valores mínimos R$1.500.000,00, para obras e serviços de engenharia e R$650.000,00, para compras e serviços.
Destaca-se ainda a previsão de penalidade pecuniária caso haja o descumprimento de alguma exigência da Lei, podendo, inclusive, impossibilitar a contratação da empresa pelo Estado do Rio de Janeiro até a regulamentação da situação.
Vale ressaltar, por fim, que as empresas que vierem a contratar com o Estado do Rio de Janeiro deverão implementar o Programa de Integridade em até 180 dias após a celebração do contrato.
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