Os Juizados Especiais Cíveis conforme conhecemos hoje são regidos pela Lei 9.099/95, diretamente derivada dos antigos Juizados de Pequenas Causas (Lei 7244/84).
Muitas pessoas, inclusive operadores do direito, ainda pela associação com a antiga nomenclatura “pequenas causas”, não dão a devida atenção ao Juizado Especial.
Porém, os Juizados Especiais Cíveis são um importante meio de acesso à justiça, já que permitem que os cidadãos busquem soluções para os problemas do cotidiano de maneira rápida, eficiente e gratuita, na maioria das vezes.
Diante das constantes dúvidas acerca do tema, preparamos algumas perguntas e respostas, conforme abaixo:
Quem pode ingressar com uma ação no Juizado Especial Cível?
Pessoas físicas capazes (os menores de idade, interditados e o preso não podem), as microempresas, as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), as sociedades de crédito ao microempreendedor. Não podem ser partes em ações nos juizados especiais os demais tipos de pessoas jurídicas;
É necessário o patrocínio da ação por advogado(a)?
Caso o valor seja de até 20 salários mínimos não é preciso contratar um advogado, mas para recorrer sempre será necessária a contratação de um advogado independente do valor da causa.
Quais os tipos de ação que não podem ser ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis?
As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são passíveis de serem ajuizadas no âmbito do Juizado Especial Cível (Enunciado nº8 do XXVI Fonaje de 2009).
Qual o valor máximo dos pedidos?
O Juizado Especial Cível julga ações cujo valor da causa seja de até 40 salários mínimos, atualmente correspondente a R$ 37.480,00 ( trinta e sete mil quatrocentos e oitenta reais), tomando como base o salário mínimo de 2017 ( R$ 937,00).
Importante salientar que é possível que o objeto da ação tenha mais que 40 salários mínimos (teto legal), porém nesse caso presume-se a renúncia do (a) autor(a) ao valor que excede o teto.
Há alguma exceção para o teto legal nos Juizados Especiais Cíveis?
Muitas pessoas não sabem que há algumas ações que podem ser propostas nos Juizados Especiais Cíveis independente do valor da causa, podendo, além disso, ter condenações acima de 40 salários mínimos.
São elas (Art.1063 do Novo Código de Processo Civil C/C Enunciado nº 58 do XL Fonaje):
- de arrendamento rural e de parceria agrícola;
- de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
- de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
- de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
- de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
- de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
- que versem sobre revogação de doação;
- ação de despejo para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio ( Art. 47 III da Lei 8245/91 C/C Conclusão nº 4 do XL FONAJE).
- A possibilidade de ações possessórias, que não tenham como objeto bens imóveis para uso residencial de ascendente ou descendente, cujo valor do imóvel não ultrapasse 40 salários mínimos.
É cabível em sede de Juizado Especial Cível execução de título extrajudicial de quaisquer que sejam os títulos executivos, desde que estes não tenham valor superior ao teto legal (40 salários mínimos).
Conclusões
Como visto anteriormente, é possível afirmar que, em regra geral, qualquer ação de baixa complexidade pode ser proposta nos Juizados Especiais Cíveis, desde que respeitadas as limitações legais em razão das matérias abordadas ou do valor da causa.
Caso tenha ficado alguma dúvida, escreva nos comentários que teremos prazer em esclarecer! Para saber mais sobre a temática e nossos serviços, entre em contato conosco pelo email: contato@ribeirodaluz.com.br