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Ao longo da história, o exercício de atividades comerciais se deu, tradicionalmente, de duas formas: de um lado, a possibilidade de exercer individualmente a atividade, como pessoa natural. Alternativamente, a possibilidade do exercício coletivo da atividade, mediante a associação entre pessoas com a criação de uma sociedade. Contudo, os questionamentos e debates quanto essa regulamentação divergiam em âmbito doutrinário e também na jurisprudência.

Desde o dia 02 de maio de 2017, com a entrada em vigor da IN DREI Nº 38 / 2017, incluindo o seu Anexo V, quer seja, o novo Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) recepcionou o entendimento que uma pessoa jurídica pode constituir EIRELI.

EIRELI corresponde a um tipo societário que se sujeita às mesmas regras da Sociedade Limitada (LTDA), no que for aplicável. É uma nova pessoa jurídica de direito privado, constituída por um único titular, com responsabilidade limitada.

Ainda em 2011, o então existente DNRC – Departamento Nacional de Registro do Comércio, ao regulamentar o tema da EIRELI pela Instrução Normativa 117, adotou o entendimento de que a EIRELI somente poderia ser constituída e titularizada por pessoas naturais, vedando a constituição por pessoas jurídicas. Esse entendimento levou a diversos questionamentos e discussões judiciais, mantendo a polêmica em aberto.

Em 2013, com a substituição do DNRC – Departamento Nacional de Registro do Comércio (que considerava que somente poderia ser constituída e titularizada uma EIRELI por pessoas naturais) pelo DREI – Departamento de Registro Empresarial e Integração (órgão responsável pelo estabelecimento de normas e diretrizes para arquivamento de atos mercantis junto ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins), surgiu a expectativa de que, com a nova regulamentação do DREI, se autorizasse a constituição de EIRELI por pessoa jurídica.

Com isso, continuaram as discussões e medidas judiciais em relação ao tema, até que no dia 02 de maio de 2017, com a entrada em vigor da IN DREI Nº 38 / 2017, a nova redação do item 1.2.5 (“Capacidade para ser titular de EIRELI”) do Manual de Registro, em sua alínea “c”, previu expressamente que pode ser titular de EIRELI a pessoa jurídica nacional ou estrangeira.

Assim, através de concentração de quotas e, por sua vez, transformadas em EIRELI, Sociedades Limitadas (LTDA) já constituídas por mais de uma pessoa, onde o quadro societário seja composto por pessoas jurídicas poderão ser reduzidas a uma única sócia pessoa jurídica.

Dessa forma, mais uma grande discussão prática sobre o tema da EIRELI se encerrou e deu-se de maneira a oferecer maior segurança jurídica aos empreendedores, pois tal alteração é uma nova alternativa para as sociedades estrangeiras que investem no país, tendo em vista que, na prática, refletirá em redução de custos e de procedimentos burocráticos na constituição e na manutenção de suas subsidiárias no Brasil.

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