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A partir do 2º semestre de 2017 é possível, no Rio de Janeiro, a realização de escritura pública de inventário em partilha mesmo nos casos de existência de testamento, é o que afirma o Aviso Conjunto do Tribunal de Justiça e Corregedoria da Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 11/2017.

Tal alteração não retira totalmente o procedimento judicial para conclusão do inventário amigável com existência de testamento, pois ainda é necessária a abertura e registro do testamento na forma judicial.

Assim, sendo todos os interessados capazes e concordes com os termos do testamento, não havendo conflito de interesses, após a fase judicial da abertura e registro de testamento, mediante autorização expressa do juízo onde o testamento fora apresentado, os herdeiros podem optar pela lavratura da escritura de inventário extrajudicial ao invés de distribuição de ação de inventário judicial.

Em decorrência do provimento nº 21/2017, o Artigo 297 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro passa a ter a seguinte redação:

Art. 297. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito, além da menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei. 

  • 1. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos da apresentação e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro. 
  • 2. Será permitida a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial com trânsito em julgado declarando a invalidade do testamento. 
  • 3. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o tabelião solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito judicialmente. 
  • 4. Sempre que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de inventário e partilha, nas situações que estiverem sob seu exame, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos”.

Vemos essa alteração como mais um passo para a desburocratização e eficiência da justiça, que poderá concentrar seus esforços na análise das ações de inventário litigiosos, deixando a solução dos inventários amigáveis extrajudicialmente.

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