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O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, declarou que é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.

O artigo em questão determina que são sucessores (i) os descendentes em primeiro lugar, concorrendo com os cônjuges em algumas situações; não havendo, os ascendentes, sempre concorrendo com o cônjuge; não havendo descendente e nem ascendente, (iii) o cônjuge; e por último, os colaterais.

Ocorre que situação sucessória do companheiro, pela redação do Código Civil, é bem diferente, estando regulada no art. 1.790.

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

– se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

A decisão do Supremo Tribunal Federal acaba por equiparar as figuras do cônjuge e do companheiro para fins sucessórios, uma vez que, no entendimento do STF, a diferença de regimes ofende princípios constitucionais como o da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da vedação ao retrocesso. De acordo com o STF, não seria justo diferenciar união estável e casamento para fins sucessórios, ao recebimento de herança ou legado, tendo em vista que ambos são entidades familiares.

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