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Continuando as discussões a respeito da Lei nº 13.467/17, agora alterada pela Medida Provisória nº 808/17, iremos tratar do polêmico artigo 791-A que vem causando grande insegurança jurídica devido às diversas decisões contraditórias que estão sendo proferidas.

O artigo 791-A traz a possibilidade da condenação, tanto do empregado quanto do empregador, ao pagamento de honorários de sucumbência. Antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17, a Súmula 219 do TST garantia honorários sucumbenciais apenas nos casos onde a parte fosse assistida por um sindicato. O atual dispositivo inova ao impor um ônus à parte vencida no processo judicial trabalhista.

Os honorários de sucumbência são aqueles devidos pela parte sucumbente, ou seja, que perde algum pedido, ao advogado da parte contrária a título de sucumbência (perda) de 5% a 15% sobre o valor da condenação, ou perda do objeto pedido, percentual que será fixado pelo juiz.

Ao fixar os honorários, o juízo observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Caso a procedência seja parcial, o juiz determinará a sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação entre honorários.

Nos casos em que o vencido for beneficiário da justiça gratuita, as obrigações de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executados apenas se nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão o credor demonstrar que o devedor não mais permanece em situação de insuficiência econômica. Findo esse prazo, as obrigações serão extintas.

Vale ressaltar que a suspensão só ocorrerá se o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.

A maior discussão sobre o assunto está na aplicabilidade da condenação em honorários aos processos já em curso.

Parte dos juízes entende que a condenação em honorários não deve ser aplicada às ações propostas antes de 11 de novembro de 2017, uma vez que até essa data a Lei nº 13.467 ainda não estava vigente. Outra corrente entende também não ser aplicável, uma vez que os honorários advocatícios são tema de direito material, e complementam que, por implicar em ônus para as partes, a alteração legal deve ser interpretada restritivamente, sob pena de caracterizar surpresa (artigos 9º e 10 do CPC).

Contudo, já podemos encontrar inúmeras decisões, contrárias a esse pensamento, condenando inclusive reclamantes ao pagamento de honorários de sucumbência.

Tais decisões estão sendo fundamentadas no entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.465.535, quanto à declaração do marco temporal para aplicação das regras do Novo Código de Processo Civil, que defende a aplicação dos honorários sucumbenciais a todos os processos que não tenham sido sentenciados.

Com o objetivo de consolidar algumas interpretações a respeito da reforma, a Anamatra – Associação Nacional de Magistrados do Trabalho, durante a 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho que ocorreu dia 09 e 10 de outubro de 2017, publicou uma série de enunciados, após longo debate, discussão e votação.

A respeito da reforma, foi publicado o enunciado 1º, pela Comissão 7, nos seguintes termos:

“ACESSO À JUSTIÇA E JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DANO PROCESSUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO

Em razão da natureza híbrida das normas que regem honorários advocatícios (material e processual), a condenação à verba sucumbencial só poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da lei 13.467/2017, haja vista a garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação”.

Resta claro que muitos profissionais ainda aguardarão o entendimento de tribunais superiores para consolidar a interpretação majoritária dos termos das novas leis. O que podemos ter de certeza é do aumento da cautela e responsabilidade dos advogados trabalhistas no momento de ajuizar uma ação.

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2 Comentários

  1. Olá Dra. Jaqueline, boa tarde.
    Também sou colega advogada e estou na busca de resposta para certo questionamento sobre o tema honorários de sucumbência na reforma trabalhista. Em meio a busca encontrei seu artigo, sendo ele o mais recente no campo virtual sobre o tema “honorários de sucumbência na reforma trabalhista” (publicado seis dias atrás). Li o artigo e as considerações estão ótimas, parabéns. Acredito até que o posicionamento da ANAMATRA servirá perfeitamente de base para recurso, se for preciso, vez que no momento de propositura não existia o risco da sucumbência, bem como toda questão principiológica até de vedação a não surpresa. Bom, como há essa opção de “trocarmos uma ideia”, deixo aqui meu questionamento que realmente ainda estou na busca de resposta quanto aos honorários de sucumbência em caso de acordo judicial trabalhista levando em conta a vedação da compensação no âmbito trabalhista. Como será que ficará na prática? Como advogada, hoje, ainda sem resposta concreta, penso na possibilidade de explanar a situação em petição direcionada ao magistrado e deixar para ele decidir sobre a questão. E a doutora, o que entende sobre a questão? Grande abraço e sucesso na caminhada!

    • Prezada,
      No caso de acordo, nos parece possível deixar claro na petição de acordo quais verbas serão pagas à título de honorários de sucumbência, mesmo que a ação tenha sido proposta antes da Reforma. Isso porque na verdade o acordo é uma liberalidade das partes, então vemos motivo para o juiz, por livre iniciativa, não homologar acordos que contenham honorários de sucumbência. Contudo, sabemos da roleta russa que as decisões judiciais são, principalmente agora com as novidades da reforma. Nos parece que temos que trabalhar em favor dos interesses dos nossos clientes utilizando as ferramentas favoráveis da reforma e testar como será o funcionamento delas no judiciário. Obrigada pelo comentário.

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