Publicações

É notório que o desenvolvimento da internet e sua rápida propagação em escala global trouxeram inúmeros benefícios e o desenvolvimento acentuado de diversas áreas como no caso do comércio eletrônico.

No entanto, o crescimento das relações pessoais em ambiente virtual também enseja na prática de diversos atos ilícitos, podendo-se destacar os mais frequentes como a violação da propriedade intelectual, o desrespeito à intimidade e o envio de mensagens potencialmente lesivas à honra que podem caracterizar-se como calúnia, injúria ou difamação.

As redes sociais já fazem parte do dia a dia de um considerável percentual da população brasileira, funcionando como um local de encontro e conexão entre pessoas. Nesse viés, o direito possui o dever de balizar e proteger a sociedade daqueles que a utilizam para a realização de atos ilícitos, causando prejuízo a terceiros, apesar de  muitos ainda imaginarem que podem publicar qualquer conteúdo e que não serão responsabilizados por qualquer  declaração no espaço virtual.

O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 consagrou a liberdade de expressão, possibilitando a liberdade de opinião a todo ser humano.Porém, o mesmo artigo em seu inciso 4º, veda o anonimato na livre manifestação de pensamento. A liberdade de expressão trazida pelos servidores das redes sociais traduz uma conquista social incontestável, contudo alguns desses sites disponibilizam a opção de se publicar ,como anônimo, qualquer coisa. Por um lado, esta alternativa traz maior segurança para que o usuário denuncie a ocorrência de crimes ou até mesmo profira críticas a algum ente do governo. Por outro, pode ocasionar danos à honra do indivíduo vítima de acusações, mesmo que falsas.

Nesse sentido, os tribunais vêm entendendo que as redes sociais respondem objetivamente pelos danos causados por seus usuários. Tal decisão, quando não possui amparo nas normas do Código de Defesa do Consumidor, encontra apoio na teoria do risco, segundo a qual aquele que realiza atividade capaz de ensejar dano que dela decorra, deve responder por eles independentemente de culpa.

A imposição da censura para a veiculação de dados, informações e fotografias é algo já vivenciado em outros períodos da história brasileira, o que gerou inúmeras consequências negativas para os brasileiros que vivenciaram a época. Por outro lado, não significa que não se deva repensar o abrangência da proteção aos direitos da personalidade, objetivando evitar que essa liberdade hoje existente não venha a trazer impactos que possam ocasionar um retrocesso no que concerne a garantia do direito de liberdade.

Vale destacar que, apesar da responsabilização das redes sociais pela manutenção de conteúdo ilícito, os usuários também serão responsabilizados caso se configure responsabilidade civil por ato ilícito no espaço virtual. Para a configuração da responsabilidade civil por ato ilícito são exigidos três requisitos: (i) a conduta do agente que deverá ser contrária ao direito; (ii) o dano ou resultado lesivo experimentado pelo ofendido, o qual, na hipótese de dano moral, deve consubstanciar repercussão negativa em sua honra, sua intimidade, sua imagem e boa fama e em terceiro; (iii) o nexo de causalidade, entendido como o vínculo entre a conduta contrária ao direito e o resultado lesivo experimentado pelo ofendido.

Desta maneira, é essencial o cuidado com as manifestações colocadas em redes sociais e veículos digitais, pois uma determinada mensagem ou mero compartilhamento de postagem de terceiro poderá configurar ato ilícito e consequentemente a responsabilização do agente.

Para saber mais sobre nossos serviços e nossa atuação, entre em contato conosco. Clique aqui e saiba mais..