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A Lei nº 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, que alterou mais de 100 artigos da CLT, definiu que o desconto de um dia de trabalho para financiar os sindicatos passasse a ser opcional e apenas realizado mediante autorização prévia do trabalhador.

A nova redação dos artigos 578 e 579, da CLT, é a seguinte:

“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.”

 “Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”

Tal regra chegou a ser questionada em 19 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) e em uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) que buscava o reconhecimento da invalidade da mudança na legislação.

As entidades sindicais alegavam em suas ações que o tributo somente poderia ser extinto por meio da aprovação de uma lei complementar, e não uma lei ordinária, como aprovada é a lei que trouxe a reforma trabalhista.

Por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, no último dia 29, a vigência da nova legislação sobre a contribuição sindical. Além de Cármen Lúcia, votaram pelo fim da obrigatoriedade da contribuição sindical os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso. O entendimento final foi contrário ao do relator, Ministro Edson Fachin, que julgou procedentes as ações que questionam este dispositivo da reforma trabalhista. Acompanharam o relator os ministros Dias Toffoli e Rosa Weber.

Como as ações tramitaram de forma conjunta, a decisão do dia 29 de junho de 2018 aplica-se a todos os processos.

Dessa forma, continua a valer, até que surja alguma decisão em sentido contrário, completamente o disposto na CLT com a alteração feita pela Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical.

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