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Aproveitando o dia dos avós que se comemora na presente data, optamos por escrever uma breve notinha sobre o projeto de lei 5996/2016 que visa conceder o direito de uma licença maternidade para avós e avôs.

Segundo o projeto de lei, tanto a avó quanto o avô materno poderão se ausentar do trabalho por cinco dias, sem que haja qualquer desconto em seus salários. O único “requisito” é que o bebê não tenha o nome de seu pai na certidão de nascimento.  A falta de declaração do nome do genitor na certidão pressupõe que o menor não terá a presença paterna nos primeiros dias de vida.

A ideia do legislador é que a genitora tenha a companhia de seus pais para ajudá-la no período pós parto a recobrar as energias e confortá-la nos primeiros dias, tendo em vista a ausência do pai.

A ideia vem recebendo elogios pela doutrina sobre as consequências para o bebê. Segundo Maria Luíza Póvoa Cruz, presidente do IBDFAM/GO, essa medida tem reflexo positivo na memória da criança: “Quando eles crescem, são as lembranças que povoam a mente e ainda ajudam a formar um adulto equilibrado. Afinal, ele se sente amado e confortável dentro do núcleo familiar. A convivência mais próxima entre eles ganha um reforço com a ausência dos pais devido ao trabalho e até pela expectativa da chegada de um neto, considerando que as mulheres têm menos filhos e cada vez mais tarde”.

Ou seja, a medida ajudará a mãe no conforto daqueles dias que sobrevém ao parto e favorecerá os vínculos afetivos entre avós e netos.

A licença avoternidade, como vem sendo chamada, já foi aprovada na Câmara dos Deputados e aguarda aprovação no Senado Federal, antes de seguir para a sanção presencial.

No mais, gostaríamos de aproveitar a oportunidade para desejar a todos feliz dia da avó e do avô.

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2 Comentários

  1. Boa tarde! gostaria de saber se a lei de licença avoternidade já foi aprovada pelo senado ? A empresa que trabalho já pode aderir essa licença ?

    • Boa tarde, Michele.

      O Projeto de Lei nº 5.996/2016 ainda está aguardando apreciação pelo Senado Federal.

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