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Um dos temas que vem causando muita preocupação nesse período eleitoral é a propagação das chamadas fake news, que são notícias falsas publicadas na rede. Essas notícias compartilhadas inúmeras vezes podem acabar iludindo o usuário da internet e prejudicando drasticamente aquele que foi atingido pela notícia.

A perpetuação das notícias falsas se mostra extremamente destrutiva para a democracia, principalmente em um cenário eleitoral onde haja intensa propagação destas. A proliferação de uma notícia falsa pode ser decisiva na vitória ou na derrota de um candidato,  de forma que a necessidade de remoção destes conteúdos falsos do universo virtual surge como um grande desafio.

Neste ano, diversas empresas detentoras dos meios de comunicação criaram espaços para denunciar tais notícias, que,apesar de úteis, não são suficientes para deter a quantidade de noticías falsas compartilhadas por minuto.

Com isso, faz-se necessária uma atuação mais contundente da legislação e dos tribunais com o intuito de conter tal ilegalidade.

O modelo jurídico adequado para lidar com esse fenômeno ainda é motivo de debate entre os juristas. Como regra geral, a Lei N° 12.965/14 estabelece que o provedor de internet não pode ser civilmente responsabilizado por danos decorrentes de ato de terceiros, sem ordem judicial expressa que indique a remoção, não cabendo uma censura prévia por parte do provedor.

Em um caso recente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a responsabilidade do provedor de internet só existe quando este for notificado judicialmente para retirar o material e mantiver-se inerte, veja:

RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET. REDE SOCIAL “ORKUT”. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.   CONTROLE   EDITORIAL.  INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO  E  NOTIFICAÇÃO  JUDICIAL. NECESSIDADE. ART. 19, § 1º, DA LEI  Nº  12.965/2014  (MARCO  CIVIL  DA INTERNET). INDICAÇÃO DA URL. MONITORAMENTO   DA    REDE.    CENSURA PRÉVIA.   IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. 1.  Cuida-se  de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por  danos  morais  e materiais, decorrentes de disponibilização, em rede social, de material considerado ofensivo à honra do autor. 2.  A  responsabilidade  dos  provedores  de conteúdo de internet em geral depende da existência ou não do controle editorial do material disponibilizado    na   rede.   Não   havendo   esse   controle,   a responsabilização  somente  é  devida  se, após notificação judicial para  a  retirada  do  material,  mantiver-se  inerte.  Se  houver o controle,  o provedor de conteúdo torna-se responsável pelo material publicado independentemente de notificação. Precedentes do STJ. 3.   Cabe  ao  Poder   Judiciário   ponderar   os   elementos   da responsabilidade civil dos indivíduos, nos casos de manifestações de pensamento  na  internet, em conjunto com o princípio constitucional de liberdade de expressão (art. 220, § 2º, da Constituição Federal). 4.  A jurisprudência do STJ, em harmonia com o art. 19, § 1º, da Lei nº  12.965/2014  (Marco  Civil  da  internet),  entende necessária a notificação  judicial  ao provedor de conteúdo ou de hospedagem para retirada  de  material  apontado  como  infringente, com a indicação clara e específica da URL – Universal Resource Locator. 5. Não se pode impor ao provedor de internet que monitore o conteúdo produzido pelos usuários  da  rede, de modo a impedir, ou censurar previamente,  a divulgação de futuras manifestações ofensivas contra determinado indivíduo. 6.  A Segunda Seção  do  STJ  já  se  pronunciou no sentido de ser incabível   a   condenação   da   parte  sucumbente  aos  honorários contratuais despendidos pela vencedora. 7. Recurso especial provido.[1] (grifo nosso)

Apesar de tal entendimento estar se consolidando nos tribunais superiores, este tem se mostrado ainda muito ineficiente na prática, justamente pela demora da prestação jurisdicional. É notório que as fake news vêm interferindo diretamente na opinião de diversas pessoas neste período eleitoral, cabendo aos especialistas do Direito superarem este desafio para esta e para as próximas eleições.

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[1] BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1568935, 3ª Turma. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Rio de Janeiro, RJ,Dje 13 de abril de 2016. Disponível em < https://goo.gl/Ekuuhk >. Acesso em: 04/10/2018.