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Os avanços tecnológicos vêm impactando significativamente a sociedade e, no mundo jurídico especificamente, as novas tecnologias promovem verdadeira transformação em diversos institutos há muito consolidados. Nesse contexto, as formas de contratar se adaptam, admitindo a celebração de negócios jurídicos em ambiente eletrônico – são os chamados contratos eletrônicos. Mais recentemente, com a disseminação da tecnologia blockchain, surge nova uma modalidade de contratação eletrônica: os smart contracts.

Smart contracts são contratos eletrônicos nos quais as partes utilizam linguagem de programação para estabelecer condições contratuais que, uma vez cumpridas, desencadeiam a execução automática do contrato. Assim, o contrato seguirá as disposições pré-estabelecidas no código sem necessidade de qualquer intervenção humana. Por essa razão, os smart contracts são também denominados de contratos autoexecutáveis.

Sendo o smart contract uma forma de contratação não defesa em lei, pode essa modalidade ter qualquer obrigação como objeto, desde que a mesma seja lícita. Desse modo, todos os tipos de contrato (nominados ou não) podem ser realizados de forma autoexecutável.

Apesar de ainda não serem tão comuns no dia a dia, os smart contracts possuem grande potencial de expansão, especialmente para contratações empresariais. A primeira vantagem que essa modalidade traz é a agilidade das contratações, que poderão ser automatizadas e executadas por programas de computador. Ainda, aumenta-se a autonomia e a confiança das partes, visto que o cumprimento do contrato é certo. Mas é certo que a principal vantagem desta modalidade é a segurança conferida pela utilização da tecnologia blockchain – surgida no meio financeiro para viabilizar as transações com moedas virtuais. Em linhas gerais, essa tecnologia funciona como uma base de dados descentralizada que distribui informações por vários computadores conectados a uma mesma rede. Esses computadores armazenam as informações distribuídas em uma ordem cronológica, formando uma cadeia sequencial de registros que é utilizada para conferência da veracidade das informações. Assim, o blockchain torna praticamente impossível a adulteração do conteúdo, conferindo maior segurança aos contratantes.

Os smart contracts, por suas características intrínsecas, apresentam um grande desafio de adaptação do ordenamento jurídico brasileiro. A autoexecutoriedade e dificuldade de reversão (que dependerá, em síntese, da realização de outro smart contract) muitas vezes tornam a intervenção jurisdicional estatal ineficiente para solucionar controvérsias que, sabemos, podem surgir em qualquer negócio que tenha como fundamento a manifestação da vontade humana.

Entretanto, é importante lembrar que a judicialização não é a única, tampouco a mais eficiente, forma de solução dos problemas. O próprio CPC vem privilegiando os meios consensuais de solução dos conflitos, o que também vem ocorrendo diante da dificuldade de controle sobre os smart contracts: aqui, a ideia é que as partes pactuem no próprio contrato a opção pela solução de potenciais controvérsias através de uma figura conhecida como Judge as a Service. Em analogia, essa figura seria uma espécie de árbitro com capacidade técnica tanto para analisar o negócio jurídico quanto para corrigir os vícios identificados através de novos smart contracts, se constatada a impossibilidade de acordo entre as partes.

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