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Pessoa física que registrou nome de domínios do artista sem sua autorização perderá acesso aos sites junto ao NIC.br. Os sites em referência utilizavam-se indevidamente de marcas de titularidade da empresa, comercializavam produtos piratas e muitas vezes não realizavam a entrega dos produtos, deixando clara a má-fé do reclamado, o que foi devidamente constatado na decisão arbitral, que destacou que o registro promovido pelo reclamado tendeu ao aproveitamento parasitário e indevido do nome de domínio e nome civil.

 

Procedimento patrocinado em conjunto por Araripe Advogados e Ribeiro da Luz Advogados.

 

Notícia completa publicada no Migalhas e na ABRAL