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Muitos não sabem, mas desde 2007 foi promulgada a lei 11.441 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11441.htm) que alterou o Código de Processo Civil vigente à epoca, permitindo que casais façam o divorcio de forma extrajudicial.

A dissolução do casamento por escritura pública perante um cartório de notas somente é permitida em caso de consenso entre os cônjuges, ou seja, sem litígio/briga.

Caso uma das partes se recuse a “conceder” o divórcio, ou haja discordância sobre partilha dos bens, necessariamente terá que ser ajuizada uma ação judicial para que o Judiciário possa resolver a divisão do patrimônio e decretar o rompimento do vínculo conjugal.

Sobre o termo “dar” o divórcio, muito utilizado no passado, é importante destacarmos que isso não existe mais no direito brasileiro.

Seja no divórcio extrajudicial ou judicial, um dos parceiros não querer se divorciar não é impeditivo para que o divórcio seja decretado. Não há qualquer necessidade de se provar culpa da outra parte para romper o vínculo conjugal, obrigatoriedade de manter o casamento por qualquer tempo antes da ruptura ou ainda qualquer requisito a ser cumprido antes de se poder “pedir o divórcio”.

O único requisito, portanto, para decretar o divórcio é estar casado!

Para que o divórcio seja feito na modalidade extrajudicial, além do mútuo consentimento, é necessário que o casal não tenha filhos, ou que estes sejam maiores de idade, em decorrênciada da previsão legal (art. 178, inciso II do CPC) de intervenção do Ministério Público em casos que envolvam interesse de incapaz, como menores de idade.

Para alguns doutrinadores, como Maria Berenice Dias, a via administrativa deveria ser obrigatória no caso de cumprimento dos resquisitos, pela fundamentação de falta de interesse de agir para mover uma ação judicial, não prevalecendo, contudo, tal entendimento  em razão do direito consituticional de acesso a justiça[1] (Art. 5º, inciso XXXV da CRBF).

Os cartórios de notas adorariam essa obrigação, pois dessa forma todos os divórcios amigáveis seriam feitos nos tabelionatos, mas isso não prevalece, podendo a partes escolher entre a esfera judicial e o procedimento adminitrativo, que é bem simples.

Para que a pessoa possa se divorciar extrajudicialmente basta o casal apresentar identidade, cpf, cópia da certidão de casamento e estar acompanhado por um advogado ou defensor público perante o cartório de notas para lavrar a escritura.

O papel do advogado e do defensor é ajudar as pessoas, explicando todos os direitos que cada uma possui no momento do divórcio. Se aquele bem comprado antes do casamento por uma das partes pertence ao casal ou não, se o nome de casado pode ser mantido, dentre outras questões. Deverão ser acordados na escritura ainda se haverá ou não pagamento de pensão alimentícia para um dos cônjuges, seja para o homem ou para a mulher.

Havendo partilha de bens,  pelo menos aqui no Rio de Janeiro, o casal deverá ingressar com um procedimento administrativo na Secretaria de Fazenda, antes de ir ao cartório de notas.  Isso ocorre pois caso haja um excesso na partilha de bens, existe a incidência de imposto de transmissão causa mortis e doações (ITCMD), sendo competência do Estado analisar o caso e  efetuar a cobrança do mesmo.

Ou seja, caso a divisão dos bens não seja igualitária, havendo um desequilíbrio na partilha, ficando uma das partes com mais bens do que a outra, configura-se uma doação , incidindo o ITCD[2].

Após a chancela da Secretaria de Fazenda, o plano de partilha deverá se juntar aos documentos antes mencionados para a lavratura da escritura.

Com a escritura em mãos, o documento deverá ser averbado no cartório do registro civil de pessoas naturais onde foi registrado o casamento para que o estado civil da pessoa mude de casado para divorciado e, havendo partilha de bens, no registrado no competente registro de imóveis onde o bem estiver matriculado.

Por fim, ficamos a disposição para qualquer esclarecimento e indicamos a leitura da reportagem a seguir a título de curiosidade e reflexão: http://g1.globo.com/mg/sul-de-minas/noticia/2016/02/advogado-de-divorcio-que-uniu-casal-da-dicas-para-salvar-o-casamento.html

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[1] Dias, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, 11ª edição, revista dos tribunais, pag. 232.

[2] Idem 1, pag. 235.