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Em 13 de janeiro de 2015 foi promulgado o Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD (Lei nº 13.146), que entrou em vigor tão somente no início do ano de 2016 no Brasil.

A referida lei reformulou de forma ampla todo o sistema de proteção às pessoas com deficiência, com o claro objetivo de conferir àquelas pessoas que por limitações físicas ou psíquicas sejam merecedoras de algum tipo de proteção.

Apesar de evidentemente bem intencionado, o chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), tem sido alvo de acesos debates e muitas críticas, especialmente por ter reformulado drasticamente o sistema de incapacidades.

Um dos mais interessantes institutos previstos no EPD foi a chamada Tomada de Decisão Apoiada, que na visão dos especialistas no assunto, substitui a solução tradicional de substituição da vontade da pessoa com deficiência em detrimento de um novo sistema, pautado no apoio.

Ou seja, a invés de ter sua manifestação de vontade meramente substituída pela vontade do seu representante legal, o EPD cria e estimula novos mecanismos de expressão da vontade do próprio sujeito, como forma de garantir de proteger sua própria dignidade.

Com essa visão, o EPD inseriu o art. 1783-A no Código Civil, criando um novo capítulo dentro do título IV do livro do direito de família, que antigamente tratava tão somente de tutela e curatela e que agora se abre também à abordagem da Tomada de Decisão Apoiada.

Trata-se de um instituto que permite à qualquer pessoa que, por alguma deficiência, esteja de alguma forma fragilizada no processo de tomada de decisões, possa eleger duas pessoas de sua escolha para oferecer apoio nas suas escolhas de natureza civil.

Ou seja, quando a pessoa com deficiência não estiver plenamente capaz de que poderá, por longo tempo, decidir sozinha os rumos de sua vida, mas também não esteja a ponto de ter sua vontade integralmente substituída e ignora, esta poderá indicar, à sua escolha, quem serão aqueles que prestarão suporte necessário.

A iniciativa para instituição da Tomada de Decisão Apoiada deve partir, necessariamente, do próprio interessado, que deverá submeter seu pedido ao Poder Judiciário, através de uma ação judicial. Naturalmente, por não haver conflito,  caberá ao Juiz tão somente avaliar a presença dos requisitos legais para o requerimento, devendo haver necessariamente a participação do Ministério Público.

O interessante é que o apoio em questão, a ser prestado pelas pessoas de escolha do interessado, pode abranger não só as questões patrimoniais, como também às questões de natureza existencial. A depende da necessidade específica de cada pessoa, deverá ser elaborado um plano de apoio individualizado, de acordo com suas particularidades. O plano de apoio apresentado ao Poder Judiciário deverá conter os limites do apoio, os compromissos dos apoiadores, o prazo de vigência, por exemplo.

Outro detalhe relevante é de que a análise judicial deverá levar em conta o interesse da pessoa a ser apoiada, e o juiz deverá ser assistido por equipe interdisciplinar. Médicos, psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais deverão ajudar na solução a ser dada ao caso.

O Código Civil traz ainda outras regras sobre o tema, mas muitas são as lacunas legais, as quais certamente virão a ser supridas com a efetiva utilização do instrumento através atuação doutrinária e especialmente jurisprudencial.

Trata-se, portanto, de novo instrumento, alternativo àqueles já existentes no Brasil e praticamente sem paralelo no mundo, que permite às pessoas com deficiências o melhor exercício da sua dignidade, não implicando em restrição à sua capacidade, mas garantindo uma faixa de segurança nas suas decisões tanto patrimoniais como existenciais.

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