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No dia 19 de junho de 2020, foi publicada a Portaria Conjunta nº 20 do Ministério da Economia com medidas às entidades públicas e privadas para prevenir e conter a disseminação da covid-19 no ambiente laboral, de forma a preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, os empregos e a atividade econômica.

 

Inicialmente, importante destacar que a Portaria não determina ou autoriza a abertura de estabelecimentos, apenas apresenta conjunto de disposições a serem observadas por aqueles que se encontrarem em funcionamento, mas diz expressamente que não devem ser descartadas orientações anteriores ou aquelas previstas nos acordos ou convenções coletivas, sendo de extrema importância também a análise da legislação estadual e dos municípios em que a empresa está instalada.

 

A Portaria instrui que sejam estabelecidas e divulgadas orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, que devem incluir, dentre outras, ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19 e instruções sobre higiene das mãos e etiqueta respiratória.

 

Em relação às máscaras, a Portaria prevê que as máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os trabalhadores; que  seu uso deve ser exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público; e que devem ser substituídas, no mínimo, a cada três horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas.

 

Instrui também que as organizações afastem imediatamente os trabalhadores das atividades laborais presenciais, por quatorze dias, nos casos de:

  • casos confirmados, que seriam aqueles com resultado laboratorial confirmando a doença ou com confirmação da SRAG com histórico de contato com caso confirmado laboratorialmente para a COVID-19 nos últimos 7 dias; 
  • os suspeitos, que seriam aqueles que apresentem quadro respiratório agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas: febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar, sendo que outros sintomas também podem estar presentes, tais como dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia; 
  • e ainda os contatantes de casos confirmados da COVID-19, que são os trabalhadores assintomático que tiveram contato com caso confirmado da covid-19, entre dois dias antes e quatorze dias após o início dos sinais ou sintomas ou da confirmação laboratorial, em uma das seguintes situações: ter contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância; permanecer a menos de um metro de distância durante transporte; compartilhar o mesmo ambiente domiciliar; ou ser profissional de saúde ou outra pessoa que cuide diretamente de um caso da covid-19, ou trabalhador de laboratório que manipule amostras de um caso da covid-19 sem a proteção recomendada.

 

A portaria traz orientações também quanto ao retorno ao trabalho dos casos suspeitos ao especificar no item 2.5.2 que devem retornar aqueles com exame laboratorial que descarte a COVID-19 e estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.

 

A Portaria determina que devem ser estabelecidos procedimentos para identificação de casos suspeitos, incluindo canais para comunicação com os trabalhadores referente ao aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19, bem como sobre contato com caso confirmado ou suspeito da COVID-19, podendo ser realizadas enquetes, por meio físico ou eletrônico, contato telefônico ou canais de atendimento eletrônico; e triagem na entrada do estabelecimento em todos os turnos de trabalho, podendo utilizar medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, antes que os trabalhadores iniciem suas atividades, inclusive terceirizados.

 

O item 12.1.1 da Portaria afirma não ser obrigatória a testagem laboratorial para todos os trabalhadores, já que não há recomendação técnica para tanto.

 

Sobre a confirmação da doença ou, ainda, suspeição dela, é importante lembrar que tais informações são estritamente sigilosas e a empresa pode vir a ser responsabilizada caso exponha determinado trabalhador.

 

A Portaria traz também informações quanto aos trabalhadores em grupo de risco (faixa etária, mais que 60 anos; cardiopatias graves ou descompensadas; pneumopatias graves ou descompensadas; Imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado; diabéticos e gestantes de alto risco) que devem ser priorizados o trabalho remoto, na impossibilidade, atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público, quando possível, e na impossibilidade, deve ser priorizado o trabalho em local arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho.

 

Traz também uma série de orientações sobre a higienização correta, ventilação e desinfecção dos ambientes, bem como sobre etiqueta respiratória; medidas para aumentar o distanciamento social e diminuir o contato pessoal entre trabalhadores e entre esses e o público externo;

criação ou revisão dos procedimentos de uso, higienização, acondicionamento e descarte dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e outros equipamentos de proteção; adoção de medidas de segurança nos refeitórios e vestiários, evitando aglomerações de trabalhadores; implantação de procedimentos de segurança para o transporte de trabalhadores fornecido pelas empresas; procedimentos necessários para a retomada das atividades quando houver a paralisação de determinado setor ou do próprio estabelecimento, decorrente da COVID-19; dentre outras.

 

Sem dúvidas estamos vivenciando um momento que requer um cuidado redobrado, não só pelo estado de calamidade pública, mas também pela grande incerteza e insegurança jurídica que o momento traz. Por isso, as condutas realizadas agora pelas empresas podem impedir ou desencadear uma série de responsabilidades, sendo cada vez mais importante a atuação do advogado trabalhista.

 

Caso tenha ficado alguma dúvida, escreva nos comentários que teremos prazer em esclarecer!

 

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